Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
Esta redação foi substituída em 08/03/1988. Ver a versão consolidada
- 1.Organizado o bacharelato, proceder-se-á à organização do ensino da licenciatura, também por especialidades.
- 2.A organização de cada uma das especialidades irá tendo lugar consoante as necessidades do País e as possibilidades do respectivo instituto.
- 3.As necessidades do País nas especialidades que interessam ao sector público serão definidas pela Secretaria de Estado da Administração Pública.