- 1.Organizado o bacharelato, proceder-se-á à organização do ensino da licenciatura, também por especialidades.
- 2.A organização de cada uma das especialidades irá tendo lugar consoante as necessidades do País e as possibilidades do respectivo instituto.
- 3.As necessidades do País nas especialidades que interessam ao sector público serão definidas pela Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/03/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/03/1988
Decreto-Lei n.º 70/88 - 1.ª Série(03/03/1988)
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 07/03/1988