- 1.A obtenção da licenciatura resultará de uma das seguintes vias:
- a)Cumprimento, após a conclusão do bacharelato, de um plano de estudos, genericamente fixado, de dois anos;
- b)Cumprimento de um plano individual de estudos, que poderá comportar exames ad hoc de algumas matérias e prestação de provas constituídas pela apresentação e discussão, pelo candidato, perante júri de especialistas, dos próprios trabalhos profissionais.
- 2.Na modalidade prevista na alínea a) do número anterior poderá o instituto respectivo, genericamente, aconselhar ou exigir o prévio exercício de actividade profissional ou a realização de estágio por certo período entre o termo do bacharelato e o início da licenciatura.
- 3.A parte escolar prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 poderá ser cumprida parcialmente, ou mesmo integralmente no caso da alínea b), mediante estudos noutras escolas em conformidade com planos elaborados nos institutos superiores de contabilidade e administração.
- 4.A via prevista na alínea b) do n.º 1 destina-se só aos bacharéis que, no decurso da sua profissão, por virtude quer de trabalhos determinados, quer da actividade profissional em geral, tenham reconhecidamente elevado o nível da sua qualificação profissional.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/03/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/03/1988
Decreto-Lei n.º 70/88 - 1.ª Série(03/03/1988)
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 07/03/1988