- 1 -Em cada região poderá existir um conselho consultivo, do qual farão parte:
- a)Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da região e que solicitem a sua inscrição;
- b)Entidades convidadas pelo presidente da comissão regional.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela comissão regional.
ARTIGO 13.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982