Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição
(Regiões de turismo)
(Área, sede e delegações das regiões de turismo)
(Atribuições das regiões)
Às regiões de turismo incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios, a valorização turística das respectivas regiões, cumprindo-lhes promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas dessas regiões, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
(Órgãos da região de turismo)
(Composição da comissão regional)
(Competência da comissão regional)
(Funcionamento da comissão regional)
(Eleição do presidente da comissão regional)
(Competência do presidente da comissão regional)
(Composição da comissão executiva)
(Competência da comissão executiva)
(Funcionamento da comissão executiva)
O funcionamento da comissão executiva subordinar-se-á ao previsto no presente diploma e aos estatutos da região, bem como às disposições do respectivo regulamento interno, a submeter à aprovação da comissão regional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
(Conselho consultivo)
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.
(Funcionamento do conselho consultivo)
(Receitas)
Constituem receitas das regiões de turismo:
(Pessoal e serviços)
(Fiscalização)
Ao pessoal de fiscalização dos quadros das regiões de turismo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
(Comissão instaladora)
No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação das portarias que criarem as regiões de turismo, serão constituídas comissões instaladoras com a composição e condições de funcionamento afixadas nos respectivos estatutos.
(Extinção das zonas de turismo existentes)
(Transferência do património)
(Federação de regiões)
(Normalização institucional)
(Legislação revogada)
São revogados o Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957, bem como todas as bases da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, relativas às regiões de turismo.
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
(Revisão)
Este diploma será revisto logo que sejam criadas as regiões administrativas.
(Âmbito territorial de aplicação)
As disposições do presente diploma não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.