As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com o Ministro da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
ARTIGO 25.º — (Interpretação)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982