- 1 -A comissão regional terá a seguinte composição:
- a)O presidente da comissão regional, que presidirá;
- b)Um secretário geral designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais;
- d)Representantes dos departamentos do Estado, bem como de outras entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número que, no seu conjunto, não poderá exceder o dos representantes das câmaras municipais.
- 2 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário geral.
- 3 -Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, poderão, igualmente, ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada.
- 4 -A enumeração das entidades referidas na alínea d) constará, para cada região, dos respectivos estatutos.
ARTIGO 5.º — (Composição da comissão regional)
Vigente desde: 16/08/1982
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Em vigor desde 16/08/1982