- 1 -O pessoal actualmente provido no quadro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, transita para os lugares do quadro aprovado por este Estatuto, de harmonia com o mapa de equivalências constante do anexo V a este diploma, de que faz parte integrante, e nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 2 -No caso do pessoal técnico de inspecção, a sua transição é feita nos termos do número anterior e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores, os actuais inspectores que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam habilitados, respectivamente, com licenciatura em Direito, Engenharia, e Medicina ou outra licenciatura;
- b)Para os grupos de técnicos, os restantes funcionários.
- 3 -Os funcionários colocados nos termos da alínea a) do número anterior podem requerer, no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor deste Estatuto, a sua transferência para a mesma categoria de outro grupo, desde que mostrem possuir a habilitação exigida para o ingresso neste último grupo.
- 4 -A transferência referida no número anterior implicará também a transferência, transitória, do respectivo lugar para o grupo pretendido, no qual se manterá enquanto não vagar.
- 5 -Ao funcionário transferido por efeito dos n.os 3 e 4 é contado o tempo de permanência no lugar de origem para efeito de progressão na carreira.
- 6 -Os chefes das secções do extinto Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho transitam para a categoria de verificador-chefe da carreira do pessoal técnico-profissional.
- 7 -O pessoal administrativo que, à data da publicação deste Estatuto, se encontre a exercer funções de técnico auxiliar na IGT pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua transição para lugar da carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da IGT de categoria a que corresponda a letra de vencimento idêntica à que já possui.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar para o quadro da IGT é feita para lugar de idêntica categoria.
- 9 -A faculdade prevista no n.º 7 é também extensiva aos técnicos auxiliares do Ministério do Trabalho que se encontrem a exercer funções na IGT, em regime de destacamento.
- 10 -A transição a que se referem os n.os 6 a 8 deste artigo é feita nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 100.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983