São abatidos ao quadro da Secretaria-Geral e criados no quadro da IGT os lugares de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar constantes do anexo IV ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 99.º — (Constituição das carreiras do pessoal administrativo e auxiliar)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983