- 1 -O actual pessoal dirigente habilitado com licenciatura em Direito que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, se encontrasse em exercício efectivo de funções e tenha mais de 3 anos nessa situação pode requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na categoria de 1.ª classe da carreira do pessoal técnico superior.
- 2 -Os funcionários do Ministério do Trabalho habilitados com licenciatura que à data da entrada em vigor deste Estatuto se encontrem a prestar serviço na IGT, em regime de requisição ou de destacamento, e tenham mais de 6 anos de exercício de função inspectiva em período anterior à requisição ou ao destacamento podem requerer, no prazo de 30 dias, a sua integração na carreira do pessoal técnico de inspecção, em lugar de categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem.
Artigo 102.º — (Integração de pessoal no quadro da IGT)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983