Enquanto não estiver acertada a composição do grupo de técnicos, a efectuar nos termos do artigo 103.º e das notas insertas no mapa constante do anexo III a este Estatuto, na categoria de inspector de 3.ª classe desse grupo só poderá ser preenchido o número de lugares correspondente à diferença que resulta da subtracção, para 46, do número total de lugares existentes nas categorias de inspector de 1.ª e 2.ª classes e de inspector-adjunto principal (a), todas do mesmo grupo.
Artigo 104.º — (Preenchimento de lugares da categoria de 3.ª classe do grupo de técnicos)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983