- 1 -Os funcionários colocados na categoria de inspector-adjunto auxiliar, por efeito de aplicação das regras fixadas no artigo 100.º, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 2.ª classe:
- a)Quando completem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Independentemente do tempo e classificação de serviço, desde que se encontrem, à data da entrada em vigor deste Estatuto, habilitados com curso superior.
- 2 -Os funcionários referidos no corpo do número anterior deste artigo que tenham mais de 30 anos de serviço, sendo, pelo menos, 5 de bom e efectivo serviço nessa categoria, podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector-adjunto de 1.ª classe.
Artigo 110.º — (Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto auxiliar)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983