- 1 -O primeiro concurso de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe dos grupos de juristas, engenheiros, médicos e técnicos superiores é reservado aos actuais funcionários da carreira do pessoal técnico da inspecção habilitados com as licenciaturas indicadas no artigo 67.º, para ingresso nos referidos grupos.
- 2 -Os concursos serão de provas e de apreciação curricular e regulados por normas aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho.
- 3 -O ingresso é feito com dispensa de estágio e de formação.
Artigo 111.º — (Concursos de admissão para a categoria de inspector de 3.ª classe)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983