- 1 -Os centros coordenadores regionais da IGT são os seguintes:
- a)Do Norte;
- b)Do Centro;
- c)De Lisboa;
- d)Do Sul.
- 2 -Cada centro coordenador regional é dirigido por um inspector-regional, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-delegado da respectiva área que for designado para o efeito.
Artigo 13.º — (Centros coordenadores regionais)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983