- 1 -Os serviços periféricos prosseguem as atribuições da IGT nas respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -A localização da sede e a área de jurisdição dos serviços periféricos são fixadas por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 12.º — (Âmbito material e territorial)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983