- 1 -Cada delegação é chefiada por um inspector-delegado, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector-subdelegado que for designado para o efeito ou, na sua falta, pelo inspector de categoria mais elevada que nela presta serviço.
- 2 -Compete ao inspector-delegado:
- a)Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
- b)Dirigir os respectivos serviços;
- c)Coordenar a actuação das subdelegações compreendidas no seu âmbito;
- d)Elaborar e submeter à apreciação superior, até 30 dias após o termo do semestre a que respeita, um relatório sobre a actividade desenvolvida;
- e)Exercer, na área da sua jurisdição, as demais funções cometidas, pelo artigo 15.º, ao inspector regional.
Artigo 20.º — (Competência do inspector-delegado)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983