- 1 -O programa anual de actividades da IGT deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho.
- 2 -A elaboração e a aprovação do orçamento de despesas, bem como dos orçamentos suplementares da IGT, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 23.º — (Programa de actividades e orçamento de despesas)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983