- 1 -As receitas da IGT são as provenientes das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -Os fundos requisitados são depositados em conta especial à ordem da IGT, em instituições de crédito, nos termos legais.
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, a IGT poderá reter em cofre as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em numerário.
Artigo 24.º — (Receitas e fundo de maneio)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983