- 1 -A movimentação dos valores depositados só poderá processar-se mediante 2 assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente de um dos membros do conselho administrativo e a outra do dirigente ou funcionário que, para o efeito, for designado por aquele conselho.
- 2 -Em caso de descentralizarão de meios financeiros, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante 2 assinaturas, nos termos a estabelecer pelo conselho administrativo.
Artigo 25.º — (Movimentação de valores)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983