- 1 -São atribuições da IGT:
- a)Fazer cumprir as normas do direito do trabalho constantes das leis, dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos contratos individuais relativas às condições de trabalho, incluindo a higiene, segurança e medicina do trabalho;
- b)Fazer cumprir as normas sobre o emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional;
- c)Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos das empresas;
- d)Aprovar, nos termos da lei, os horários de trabalho e os quadros de pessoal, bem como decidir da atribuição de títulos profissionais, da verificação dos requisitos legais de actuação dos profissionais de espectáculos e da concessão das demais autorizações atinentes às relações laborais;
- e)Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros, registando os respectivos contratos e concedendo as necessárias autorizações;
- f)Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação do domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego;
- g)Alertar os departamentos competentes para as insuficiências ou deficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
- h)Prestar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores, às entidades patronais e respectivas associações de classe sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis.
- 2 -No exercício das atribuições referidas na alínea b) do número anterior, a IGT verificará o cumprimento das obrigações dos empregadores e dos trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho, com o sistema de protecção no desemprego ou situações equiparadas e com acções de formação profissional.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983