- 1 -Em matéria de higiene e segurança nos locais e postos de trabalho, compete à IGT determinar:
- a)Que sejam realizadas nas instalações das empresas, dentro de um prazo fixado, as modificações necessárias para assegurar a aplicação estrita das disposições legais respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores;
- b)Que sejam tomadas medidas imediatamente executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.
- 2 -A IGT pode solicitar à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho a colaboração que se mostre necessária.
- 3 -De igual modo, a IGT prestará àquela Direcção-Geral a colaboração que ambas considerem indispensável à prossecução dos objectivos comuns.
- 4 -O disposto nos números antecedentes entende-se sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros departamentos do Estado e da colaboração que com estes deve ser mantida.
Artigo 30.º — (Higiene e segurança nos locais e postos de trabalho)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983