- 1 -A IGT prestará à Secretaria de Estado do Emprego toda a colaboração solicitada, nas áreas do emprego e desemprego, mediante as adequadas acções de inspecção.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Secretaria de Estado do Emprego fornecerá à IGT a documentação e informação indispensáveis às acções de inspecção, bem como a colaboração que for considerada necessária.
- 3 -A IGT transmitirá à Secretaria de Estado do Emprego os resultados das acções de inspecção que realize por sua iniciativa ou a solicitação desta.
Artigo 31.º — (Acções de Inspecção nas áreas do emprego e desemprego)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983