- 1 -O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação de testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende de confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Estatuto.
- 2 -Depois de confirmado, o auto de notícia não pode ser sustado, prosseguindo os seus trâmites até à remessa a juízo, se a esta houver lugar.
- 3 -O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
- 4 -Quando se trate da aplicação de multas de quantitativo variável, deve o funcionário autuante graduar, por forma fundamentada, o respectivo montante, de acordo com as circunstâncias da infracção.
- 5 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, é sempre, além da multa, apurado o seu montante.
Artigo 33.º — (Tramitação do auto de notícia)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983