- 1 -No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação do auto de notícia, a IGT notificará o infractor, para pagamento voluntário da multa, mediante aviso postal registado, devendo as respectivas guias ser enviadas às instituições referidas no artigo 36.º conforme os casos.
- 2 -Quando haja quantias em dívida a trabalhadores, deve igualmente ser notificado o infractor para proceder ao seu depósito voluntário, nos termos do artigo 38.º
- 3 -As notificações efectuadas nos termos deste artigo presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo.
- 4 -Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IGT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
- 5 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 34.º — (Notificação do infractor)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983