- 1 -O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação.
- 2 -No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
- 3 -Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, deve o transgressor devolver as respectivas guias à IGT, nos 5 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que tenham sido recebidas as guias comprovativas do pagamento e do depósito, deve o auto ser remetido a juízo, nos 10 dias seguintes.
Artigo 35.º — (Pagamento de multas e depósitos de quantias)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983