Os serviços da IGT, sempre que para tal sejam solicitados pelos tribunais, asseguram as diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorreram os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, bem como à determinação das entidades responsáveis por uns e outras.
Artigo 44.º — (Diligências a pedido dos tribunais)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983