- 1 -Feita a identificação do pessoal de inspecção, quando no exercício e por motivo das suas funções, cometem os crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 384.º e 402.º do Código Penal:
- a)Aqueles que se oponham à sua entrada ou ao livre exercício das suas funções nos locais onde tenham de actuar, bem como à entrada das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto;
- b)Aqueles que lhes prestam falsas informações ou declarações ou que, sem justa causa, se recusem a prestar declarações, informações, depoimentos ou outros elementos de apreciação que lhes forem exigidos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a IGT remeterá a participação à entidade competente.
Artigo 45.º — (Infracções penais)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983