O pessoal de inspecção pode prender em flagrante delito, entregando-as à autoridade policial mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou que os injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 49.º deste Estatuto.
Artigo 46.º — (Prisão em flagrante delito)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983