- 1 -O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade dela decorrentes.
- 2 -No exercício da sua acção, o pessoal referido no número anterior pode:
- a)Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia ou da noite, e sem necessidade de aviso prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de direito processual penal em vigor;
- b)Proceder a exames, inspecções, averiguações e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as leis e disposições contratuais são efectivamente observadas;
- c)Pedir ou requisitar, para consulta no local de trabalho ou nos serviços da IGT, os livros, registos e outros documentos, quando necessários ao completo esclarecimento das situações laborais e das previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste Estatuto;
- d)Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas nos termos do artigo 29.º;
- e)Recolher e promover a análise de amostras de matérias e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração, bem como de produtos manufacturados, que possam ser fonte de risco profissional, medir níveis de intensidade sonora, de vibrações, de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e quantitativamente outros agentes agressivos nos meios e locais de trabalho, para efeitos de notificação correctiva da situação.
- 3 -O pessoal de inspecção pode, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar:
- a)Por técnicos do Ministério do Trabalho ou de outros serviços públicos;
- b)Quando necessário, por técnicos e representantes das associações sindicais ou patronais, habilitados com credencial a passar pela hierarquia da IGT, da qual conste concretamente a entidade a visitar e o respectivo serviço a efectuar.
Artigo 49.º — (Poderes)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983