Ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 49.º é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
Artigo 53.º — (Detenção, uso e porte de arma de defesa)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983