- 1 -O quadro de pessoal da IGT é o constante dos anexos II, III e IV ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
- 2 -O provimento dos lugares do quadro da IGT é regulado pelas normas constantes da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e do presente Estatuto.
- 3 -A distribuição dos contingentes do quadro de pessoal pelos serviços da IGT é feita por despacho do inspector-geral, segundo dotações fixadas de acordo com as necessidades de serviço.
Artigo 54.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983