- 1 -A IGT dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho administrativo:
- a)Dar parecer sobre os projectos do orçamento de despesas da IGT e as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
- b)Verificar e controlar a realização das despesas;
- c)Apreciar a situação administrativa e financeira da IGT;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- e)Dar parecer sobre os contratos a celebrar pela IGT.
- 3 -Compõem o conselho administrativo:
- a)1 subinspector-geral, que presidirá, a designar pelo inspector-geral;
- b)1 representante da Secretaria-Geral;
- c)1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- d)O chefe da Repartição de Administração Geral.
- 4 -As reuniões ordinárias do conselho administrativo realizar-se-ão quinzenalmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu presidente.
- 5 -O inspector-geral poderá, sempre que o entender conveniente, presidir às reuniões do conselho administrativo, bem como convocar as extraordinárias.
Artigo 6.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983