- 1 -A carreira do pessoal técnico superior rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -O ingresso é feito de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGT.
Artigo 61.º — (Carreira)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983