O cargo de chefe de repartição é provido, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector-geral do Trabalho, de acordo com as seguintes regras:
- a)O cargo de chefe de repartição de Administração Geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou funcionários dos quadros do Ministério do Trabalho, com categoria a que corresponda a letra H ou superior e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
- b)O cargo de chefe de repartição técnica, de entre chefes de secções técnicas ou adjuntos técnicos principais, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.