- 1 -Os estagiários serão contratados em regime de prestação eventual de serviços ou, se tiverem vínculo à função pública, requisitados ao seu serviço de origem.
- 2 -Ao estagiário será assegurado o seu estatuto desde a conclusão da última fase do estágio até à posse no respectivo lugar.
- 3 -Implica a rescisão do contrato ou termo da requisição:
- a)A desistência ou falta de aproveitamento no curso de pós-graduação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º, no curso de formação ou no final do estágio;
- b)As faltas em número superior a 20% do total de aulas do curso de formação ou de dias da última fase do estágio, valendo as injustificadas pelo triplo das justificadas.
- 4 -Os direitos e deveres dos estagiários são os estabelecidos para o pessoal técnico de inspecção.
Artigo 75.º — (Regime do estagiário)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983