- 1 -A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.
- 2 -O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
- 3 -As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 74.º — (Regime do estágio)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1983