- 1 -O estágio é constituído por um curso de formação de aulas teóricas e práticas.
- 2 -A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso.
- 3 -O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
- 4 -As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Ministro do Trabalho e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 83.º — (Regime do estágio)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983