- 1 -As carreiras do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de secção serão providos por concurso de entre primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade de coordenação e chefia ou de entre diplomados com curso superior adequado.
Artigo 85.º — (Carreiras)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983