O pessoal referido no artigo anterior tem direito, quando em serviço, a utilizar os meios de transporte público, mediante exibição de cartão de livre trânsito, a regulamentar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 87.º — (Utilização de transportes públicos)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983