O pessoal da IGT pode ser deslocado, por determinação do inspector-geral, pelo período de 90 dias, de acordo com as necessidades de serviço, sempre que estas não possam ser satisfeitas com o pessoal disponível localmente.
Artigo 88.º — (Deslocações)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983