Os relatórios anuais dos médicos do trabalho nas empresas, referidos no artigo 28.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, devem ser enviados às delegações e subdelegações da IGT até ao fim do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 96.º — (Relatórios dos médicos do trabalho)
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983