- 1 -As entidades sujeitas à fiscalização da IGT são obrigadas a comunicar às delegações e subdelegações, em duplicado:
- a)Antes do início da laboração, a denominação social, ramo ou ramos de actividade, sede e local ou locais de trabalho;
- b)No prazo de 30 dias, sempre que se verifique qualquer alteração aos elementos referidos na alínea anterior.
- 2 -As infracções ao disposto no número anterior serão punidas com multa de 2000$00 a 5000$00.
Artigo 97.º — (Comunicações obrigatórias)
Vigente desde: 08/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1983