- 1 -As pensões de aposentação e sobrevivência relativas ao mesmo pessoal serão calculadas e abonadas integralmente, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
- 2 -A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
- 3 -Os encargos com as pensões relativamente ao tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma anteriormente à data da sua entrada em vigor serão suportados pelo Centro Nacional de Pensões e pelos referidos estabelecimentos, segundo os princípios e nos moldes estabelecidos nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2003
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
Original