- 1 -Para além do disposto no artigo 2.º, nos investimentos realizados com vista à melhoria das condições de produção de leite os candidatos às ajudas devem apresentar planos de melhoria que prevejam para o seu termo um efectivo leiteiro de, pelo menos, quinze vacas leiteiras e satisfazer as condições fixadas nas alíneas b), e) e f) do artigo anterior.
- 2 -Nos casos em que as explorações não respeitem o disposto no número anterior, cumprindo embora as condições gerais estabelecidas no artigo 2.º, apenas beneficiam de ajudas os investimentos relacionados com melhoramentos fundiários ou com obras de adaptação das construções existentes, tendo em vista a melhoria da capacidade de alojamento já instalada.
Artigo 4.º — Condições específicas de elegibilidade para os investimentos de melhoria das condições de produção
Vigente desde: 23/09/1988
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Em vigor desde 23/09/1988