- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se que integram a remuneração dos administradores, directores e gerentes abrangidos pelo presente diploma os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício de actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros.
- 2 -Os valores das gratificações que, nos termos do número anterior, integrem o conceito de remuneração devem ser declarados por referência aos meses civis a que se reportam.
- 3 -Na falta da declaração a que se refere o número anterior, devem os valores das gratificações ser parcelados e registados por referência ao mês a que respeita a folha de remunerações e aos 11 meses civis imediatamente anteriores em que não se tenha verificado registo de remunerações por equivalência.
Artigo 10.º — Remunerações abrangidas
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993