Estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Objectivo
O presente diploma visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, bem como das entidades que sejam equiparadas a pessoas colectivas.
Equiparação a pessoas colectivas
Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a pessoas colectivas:
Enquadramento como beneficiários
São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes deste diploma, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios ou membros e independentemente da respectiva nacionalidade.
Enquadramento como contribuintes
As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são, para os efeitos deste diploma, consideradas entidades empregadoras, ficando abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Pessoas singulares abrangidas
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma, na qualidade de beneficiários:
Pessoas singulares excluídas
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
Comprovação da exclusão
A não aplicação deste diploma às pessoas singulares referidas no artigo anterior depende:
Cidadãos estrangeiros excluídos
Base de incidência das contribuições
A base de incidência das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários abrangidos pelo presente diploma corresponde ao valor das remunerações por eles efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo igual a 12 vezes o valor da mesma remuneração mínima.
Remunerações abrangidas
Base de incidência optativa
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma podem optar pelo pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedam o limite máximo da base de incidência fixado no artigo 8.º, de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.
Exercício da opção
Taxa contributiva
Exclusão de bonificações contributivas
As bonificações contributivas previstas na lei para as empresas que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores em situação de primeiro emprego e deficientes não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo presente diploma.
Eventualidades protegidas
As pessoas abrangidas como beneficiários pelo presente diploma têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.
Disposição transitória
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia de 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.