Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a pessoas colectivas:
- a)As entidades a quem a lei confere personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o tiverem terminado;
- b)As entidades desprovidas de personalidade jurídica que, prosseguindo objectivos próprios e realizando actividades diferenciadas das dos seus sócios ou membros, sejam, nessa qualidade, considerados sujeitos passivos do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas.