- 1 -Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os cidadãos estrangeiros que, integrando as situações referidas na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma, exerçam actividade temporária em Portugal por um período limitado e provem a sua vinculação a um regime de protecção social de outro país.
- 2 -Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por igual período, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, a requerimento do interessado.
- 3 -Nos casos em que os conhecimentos técnicos ou as aptidões especiais das pessoas referidas no n.º 1 deste artigo o justifiquem, será dado consentimento por um período superior, para efeitos de exclusão da aplicação do presente diploma.
Artigo 8.º — Cidadãos estrangeiros excluídos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993