- 1 -Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem manter essa designação se observarem os requisitos mínimos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do artigo 7.º do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos hoteleiros que usem a denominação de residenciais podem mantê-la desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tal denominação passe a ser precedida da respectiva qualificação como hotel ou pensão.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância do disposto no presente artigo é punível com encerramento dos estabelecimentos referidos.
Artigo 12.º — Hospedarias e residenciais
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995