- 1 -Não são havidos como empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao presente diploma.
- 2 -No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de campismo privativos e desportivos devem proceder às obras necessárias para a adopção das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento mencionado no número anterior, sob pena de encerramento.
Artigo 13.º — Parques de campismo privativos e desportivos
Vigente desde: 05/12/1995
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Em vigor desde 05/12/1995